Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Diretoria de Medicamentos e Produtos

Gerência Geral de Medicamentos

Unidade de Medicamentos Controlados, Similares, Fitoterápicos e Isentos

 

NOTA TÉCNICA Nº 03/2002

 

                                                                     Brasília, 10 de junho  de 2002.

 

Senhor Diretor Presidente,

 

Em atendimento à sua solicitação temos o seguinte a informar sobre o “Chá Ayahuasca ou Hoasca ”:

 

1.     A ayahuasca é uma bebida ou chá produto da decocção de duas plantas: a) cipó da família malpighiaceae e do gênero e espécie Banisteriopsis caapi . b) folha de arbusto da família rubiaceae e do gênero e espécie Psycotria viridis.

2.     Os constituintes químicos do cipó Banisteriopsis caapi são derivados beta-carbolínicos (harmina, tetrahidroharmina e harmalina) e a  Psycotria viridis contém N,N-dimetiltriptamina (DMT), N-metil-triptamina e metil-tetrahidro-betacarbolina.

3.     A mistura das duas plantas potencializa a ação das substâncias ativas, pois o DMT é oxidado pela MAO, a qual está inibida pela harmina, acarretando um aumento nos níveis de serotonina. 

4.     A substância DMT – N,N dimetiltriptamina ou (3 [2-(dimetilamino)etil] ndol), é um potente alucinógeno  integrante da Lista I - Substâncias Proibidas, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e da Lista F2 – Substâncias de Uso Proscrito - Psicotrópicas, da Portaria SVS/MS nº 344/98. Esta substância é considerada psicoativa da classe das idolalquilaminas (e.g psicocilibina, psilocina, dietiltriptamina e LSD), podendo causar efeitos alucinógenos quando fumada, aspirada ou injetada e segundo Goodman & Gilman, o DMT é inativo quando tomado por via oral.   

5.     As plantas em questão não constam em tratados internacionais e nem na Lista E – Lista de Plantas que podem originar Substâncias Entorpecentes e/ou Psicotrópicas, da Portaria SVS/MS nº 344/98.

6.     A planta Banisteriopsis caapi, constava como proscrita na Portaria  DIMED  nº 2/85, e após constituição de Grupo de Trabalho, pelo extinto CONFEN por meio da Resolução nº 4/85, o mesmo,  por intermédio da Resolução nº 6/86, resolveu suspender provisoriamente a inclusão da Banisteriopsis caapi, na Portaria nº 2/85 da DIMED

7.     Por meio da Portaria nº 14/2001, o IBAMA regulamentou a extração, preservação e transporte do cipó Banisteriopsis caapi, e da folha Psycotria viridis.

8.     A utilização do chá é legítima no Brasil, em rituais e cerimônias religiosas, conforme pareceres de comissão mista interdisciplinar, instituída pelo antigo Conselho Federal de Entorpecentes/CONFEN, por solicitação da Doutrina União do Vegetal, instituição de cunho espiritual que utiliza o chá em suas sessões ritualísticas.

9.    O efeito alucinógeno do chá Hoasca, já foi assunto de congressos e conferências e objeto de estudo de pesquisadores e universidades, tendo sido identificado que os alcalóides existentes nas plantas inibem a enzima monoaminaoxidase-MAO, não existindo ainda, conclusões cientificas que comprovem que o seu uso pode provocar dependência.

 

O uso do chá, em rituais culturais e espirituais é legítimo no Brasil, porém, diante das matérias ultimamente veiculadas, como também as denúncias diante do uso do chá fora dos ambientes permitidos, entendemos que o CONAD deve intensificar o controle do eventual uso indevido do chá Ayahuasca ou Hoasca, fora das comunidades organizadas.

 

 

ANEXOS

 

I – Portaria DIMED nº 02/85

II – Resolução CONFEN nº 6/86 e Ata da 5ª Reunião Extraordinária do CONFEN.

III –Artigos Científicos

IV - Pesquisa na Internet

V – Goodman & Gilmam – As Bases Farmacológicas da Terapêutica - 8ª Ed. 

VI- Portaria IBAMA – ACRE nº 4/01 .