O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, no uso das atribuições previstas no art. 24, da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto nº78, de 05 de abril de 1991, no art. 83,
itens VII e XIV, do regimento interno aprovado pela Portaria Ministerial nº445,
de 16 de agosto de l989, e tendo em vista as disposições da Lei nº4771, de 15
de setembro de 1965 e da Lei nº9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Considerando a necessidade de se regulamentar a
exploração de produtos florestais, utilizados com finalidade religiosa ou de
pesquisa; resolve:
Art.
1º A coleta, o transporte e o armazenamento de produtos florestais, sem
destinação comercial, para fim religioso ou de pesquisa, processar-se-á na
forma estabelecida nesta Portaria.
Art.
2º Os interessados na coleta, transporte e armazenamento de que trata o artigo
anterior devem cumprir junto às SUPES, as seguintes exigências:
I –
Cópia do estatuto social, devidamente registrado, comprovando seu objetivo
social;
II
– Declaração com a estimativa de quantidade e espécies do produto florestal a
ser transportado anualmente;
III
– Projeto de plantio com espécies florestais das que são exploradas, para fins
de reposição florestal obrigatória, contemplando;
a)
localização
da área de plantio;
b)
identificação
e quantificação das espécies a serem plantadas;
c)
descrição
do tratamento silvicultural;
d)
cronograma
de execução; e
e)
responsável
técnico (ART)
Parágrafo único. Ficam
isentos da reposição florestal, os produtos florestais originários de área
comprovadamente plantada.
Art. 3º Atendidas as exigências do artigo anterior, a SUPES expedirá ao interessado, ofício de credenciamento, com validade de 12 (doze) meses.
Art.
4º A SUPES emitirá ATPF – Autorização de Transporte de Produtos Florestais,
estabelecida na Portaria 44-N, de 06 de abril de 1993, mediante requerimento da
entidade credenciada.
Parágrafo
único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído
com autorização do proprietário da área onde será feita a coleta, conforme
modelo anexo a esta Portaria.
Art.
5º A SUPES acompanhará o movimento de volume extraído, comparando com o volume
estimado na declaração prevista no inciso II do artigo 2º desta Portaria.
Art.
6º A expedição de novo ofício de credenciamento, por igual período estabelecido
no art. 3º, será feita mediante apresentação de relatório técnico comprovando a
execução do cronograma previsto no projeto de reposição florestal, bem como
vistoria técnica do IBAMA.
Art.
7º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
ANEXO
Requerimento
para coleta, transporte e armazenamento de produto florestal para fins
religiosos ou de pesquisas
(REQUERENTE), vem solicitar,
a coleta, a Autorização de Transporte de Produtos Florestasais – ATPF eo armazenamento, com base no ofício de
credenciamento, autorizado por esta SUPES, para o transporte de .......... kgs
ou m3, da espécie..........................................., oriundo da
propriedade:.......................................................................................,situada
no
..........................................................................................,
município de
......................................................................................
Este volume terá o destino do
endereço.............................................
NOME E ASSINATURA DO
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, ORIGEM DO PRODUTO FLORESTAL.
NOME E ASSINATURA DO
REQUERENTE
(OFÍCIOS NºS 963 E 969/98)